Solicitações de reconhecimento da condição de refugiado ativas em 5 de novembro 2020

Notas Metodológicas

O Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) “é um órgão colegiado, vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que delibera sobre as solicitações de reconhecimento da condição de refugiado no Brasil”1. Suas competências e composição estão definidos no Estatuto do Refugiado (Lei nº; 9.474, de 1997)2, legislação responsável por definir os mecanismos para implementação da Convenção Internacional para Refugiados de 19513 no país.

Sua composição abrange representantes governamentais e não governamentais. “Pelo governo, fazem parte do Conare o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJ - presidência), o Ministério das Relações Exteriores (MRE), o Ministério da Saúde (MS), o Ministério da Educação (MEC), o Ministério da Economia (ME), e a Polícia Federal (PF). Os atuais representantes da sociedade civil (titular e suplente, respectivamente) são da Cáritas Arquidiocesanas do Rio de Janeiro e de São Paulo”¹. O Alo Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) “possui voz, mas não voto”1, assim como a Procuradoria-Geral da República e a Defensoria Pública da União.

As informações apresentadas nesse painel referem-se às solicitações de reconhecimento da condição de refugiado ativas em 5 de novembro de 2020, isto é, pedidos que, a essa data, aguardavam a decisão do CONARE com relação ao deferimento ou não da proteção do refúgio. Segundo informações apresentadas no portal da instituição, “cada caso é instruído com um parecer elaborado por servidor público do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o qual é elaborado com base em entrevista realizada com o solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, pesquisa de país de origem e demais elementos apresentados para a comprovação de fundado temor de perseguição no país de origem”1.

De modo a garantir a confidencialidade dos e das solicitantes de reconhecimento da condição de refugiado, o CONARE apenas divulga o total de solicitantes segundo Unidade da Federação da solicitação, ano da solicitação e nacionalidade do(a) solicitante. Todas as informações disponibilizadas nesse painel são de domínio público e podem ser acessadas diretamente no site do CONARE ( https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/refugio-em-numeros)4.

A despeito dos notórios avanços em termos da qualidade das informações apresentadas, vale ressaltar possíveis problemas de preenchimento dos questionários, comuns a todos os registros administrativos do Brasil (JANNUZZI, 2017)2.

Referências:

1Informações disponíveis em: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/conare.. Acesso 23/11/2020.

2Para conhecer a Lei 9.474, consultar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9474.htm.. Acesso 23/11/2020.

3Para conhecer a Convenção Internacional para Refugiados, consultar: https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf. Acesso 23/11/2020.. Acesso 23/11/2020.

4 Acesso 10/11/2020.

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